Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997
Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II
um representante da Secretaria da Justiça e Segurança;
III
um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
IV
um representante da Secretaria da Fazenda;
V
um representante da Secretaria da Educação;
VI
um representante do Ministério Público Estadual;
VII
um represente da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII
um representante da Defensoria Pública do Estado;
IX
dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na Capital do Estado;
X
dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros municípios do Estado;
XI
um representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;
XII
um representante da FAMURS;
XIII
um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XIV
um representante da Federação das Industrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XV
dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.
§ 1º
O Presidente do Conselho ser à eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.
§ 2º
Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de nomeação.
§ 3º
Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
§ 4º
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.