Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997
Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, como órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe, nos termos desta Lei:
I
aprovar, a Política Estadual de Relações de Consumo;
II
promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;
III
estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e a integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
IV
aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado nos termos desta Lei, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na Legislação Federal especifica e nesta Lei;
V
apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;
VI
elaborar seu regimento interno; e
VII
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.