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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, como órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe, nos termos desta Lei:

I

aprovar, a Política Estadual de Relações de Consumo;

II

promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;

III

estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e a integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;

IV

aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado nos termos desta Lei, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na Legislação Federal especifica e nesta Lei;

V

apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;

VI

elaborar seu regimento interno; e

VII

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997