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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, competindo-lhe:

I

planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo;

II

receber, analisar, avaliar, e encaminhar consultas, denuncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III

prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV

informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V

convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

VI

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação, de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VII

representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;

VIII

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;

X

solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

XI

realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XII

realizar estudos e pesquisas sobre, mercados consumidores;

XIII

manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; e

XIV

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XV

aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social exercerá as atividades definidas no "caput" e incisos deste artigo através do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON, ou do órgão que venha a substituí-lo na estrutura da referida Pasta.

Art. 3º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997