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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON:

I

a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II

o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

III

o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; e

IV

os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997