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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no artigo 8º.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997