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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, a integração das ações de defesa e representação dos consumidores exercidos pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997