Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10847 de 20 de Agosto de 1996
Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com a composição prevista no Código Nacional de Trânsito, funcionará no órgão central do Departamento.
Parágrafo único
O Conselho de Administração poderá autorizar, mediante proposta da Diretoria, a criação de outras JARI junto às Coordenadorias Regionais cujo volume de serviço assim exigir.