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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10842 de 30 de Julho de 1996

Dispõe sobre o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no Serviço Público Estadual.

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Art. 1º

O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em Poder diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem, não será computado para efeitos da incorporação de que tratam os artigos 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ressalvados aqueles servidores que exerceram ou que exercem cargo em comissão ou função gratificada nestas condições, até a data da publicação desta Lei.