Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10842 de 30 de Julho de 1996
Dispõe sobre o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no Serviço Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.
O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em Poder diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem, não será computado para efeitos da incorporação de que tratam os artigos 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ressalvados aqueles servidores que exerceram ou que exercem cargo em comissão ou função gratificada nestas condições, até a data da publicação desta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.