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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10842 de 30 de Julho de 1996

Dispõe sobre o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no Serviço Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.


Art. 1º

O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em Poder diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem, não será computado para efeitos da incorporação de que tratam os artigos 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ressalvados aqueles servidores que exerceram ou que exercem cargo em comissão ou função gratificada nestas condições, até a data da publicação desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.