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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.

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Art. 6º

Cabe à Secretaria da Justiça e da Segurança prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FESP.

Parágrafo único

Não deverão ser criadas novas gratificações para o FESP, relotando-se para o Fundo. em caráter definitivo, as gratificações equivalentes previstas no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 10.395, de 1º de julho de 1995, destinadas aos assessores do FUNDESP/RS.