Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10839 de 24 de Julho de 1996
Autoriza o Poder Executivo extinguir fundos especiais e criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à Secretaria da Justiça e da Segurança prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FESP.
Parágrafo único
Não deverão ser criadas novas gratificações para o FESP, relotando-se para o Fundo. em caráter definitivo, as gratificações equivalentes previstas no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 10.395, de 1º de julho de 1995, destinadas aos assessores do FUNDESP/RS.