Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10798 de 05 de Junho de 1996
Dispõe sobre a restituição de custas e de emolumentos judiciais quando indevido o pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a restituição de custas e de emolumentos judiciais quando indevido o pagamento.
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