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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10798 de 05 de Junho de 1996

Dispõe sobre a restituição de custas e de emolumentos judiciais quando indevido o pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.


Art. 1º

As custas e emolumentos Judiciais indevidamente pagos serão devolvidos com correção monetária, calculada com base nos mesmos índices aplicados à restituição de tributos estaduais, salvo nos casos em que a parte tenha dado causa à protelação do andamento do respectivo processo.

Parágrafo único

O disposto no "caput" aplica-se também à devolução de custas e emolumentos judiciais cujos processos ainda estejam tramitando e que serão restituídos em data posterior à entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10798 de 05 de Junho de 1996