Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10798 de 05 de Junho de 1996
Dispõe sobre a restituição de custas e de emolumentos judiciais quando indevido o pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.
As custas e emolumentos Judiciais indevidamente pagos serão devolvidos com correção monetária, calculada com base nos mesmos índices aplicados à restituição de tributos estaduais, salvo nos casos em que a parte tenha dado causa à protelação do andamento do respectivo processo.
O disposto no "caput" aplica-se também à devolução de custas e emolumentos judiciais cujos processos ainda estejam tramitando e que serão restituídos em data posterior à entrada em vigor desta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.