Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para os efeitos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e, quando for o caso, das fundações, não integram a remuneração ou os proventos:

I

os avanços e os adicionais por tempo de serviço, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

II

a gratificação natalina, respeitados os limites de que trata este artigo;

III

as gratificações por regime especial de trabalho, por exercício de atividade insalubres penosas ou perigosas, por exercício de serviço extraordinário, por serviço noturno e por permanência em serviço, desde que concedidas via a aplicação de percentual, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

IV

as indenizações e os abonos;

V

o acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, respeitados os limites de que trata este artigo;

VI

a gratificação por exercício de função, a gratificação de assessoramento e a gratificação de representação, enquanto durar a correspondente e específica investidura.

§ 1º

As vantagens de que tratam os incisos I e III, concedidas em qualquer data, terão como limite de base de cálculo o valor máximo referenciado para cada um dos três Poderes no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, a ele não adicionadas as exclusões mencionadas no "caput" deste artigo.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 596103739)

§ 2º

As entidades da Administração Indireta, respeitadas as peculiaridades, adotarão, no que couber, os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º

As disposições deste artigo estendem-se às pensões pagas pelo Estado, diretamente ou pela autarquia previdenciária.