Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para os efeitos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e, quando for o caso, das fundações, não integram a remuneração ou os proventos:

I

os avanços e os adicionais por tempo de serviço, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

II

a gratificação natalina, respeitados os limites de que trata este artigo;

III

as gratificações por regime especial de trabalho, por exercício de atividade insalubres penosas ou perigosas, por exercício de serviço extraordinário, por serviço noturno e por permanência em serviço, desde que concedidas via a aplicação de percentual, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

IV

as indenizações e os abonos;

V

o acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, respeitados os limites de que trata este artigo;

VI

a gratificação por exercício de função, a gratificação de assessoramento e a gratificação de representação, enquanto durar a correspondente e específica investidura.

§ 1º

As vantagens de que tratam os incisos I e III, concedidas em qualquer data, terão como limite de base de cálculo o valor máximo referenciado para cada um dos três Poderes no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, a ele não adicionadas as exclusões mencionadas no "caput" deste artigo.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 596103739)

§ 2º

As entidades da Administração Indireta, respeitadas as peculiaridades, adotarão, no que couber, os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º

As disposições deste artigo estendem-se às pensões pagas pelo Estado, diretamente ou pela autarquia previdenciária.