Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor poderá incluir no seu pedido de licença especial a opção de perceber 50% da gratificação natalina ou 13º vencimento, a cada período, calculado sobre valor equivalente à remuneração que lhe seria devida no mês de início da licença.
§ 1º
É facultado ao servidor requerer antecipadamente o pagamento da gratificação referida no "caput", a ser efetuada no início do período da licença.
§ 2º
Na hipótese de opção pelo pagamento da gratificação natalina ou 13º vencimento, antecipadamente ou não, a retratação informada após o lançamento em folha, seja qual for o motivo de impediente da fruição da licença, não acarretará nenhum efeito de reversão ou estorno, ressalvados outros afastamentos, temporários ou definitivos, sem remuneração.
§ 3º
O pagamento antecipado da gratificação natalina ou 13º vencimento será ajustado no mês de dezembro nos termos dos artigos 104 e 105 da Lei complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
§ 4º
A antecipação dos valores devido a título de gratificação natalina ou 13º vencimento importa a aceitação da preservação do poder aquisitivo da data do recebimento, não cedendo quaisquer revisões a título de atualização monetária na data referida no parágrafo anterior, exceto os aumentos "stricto sensu".