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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 11

O servidor poderá incluir no seu pedido de licença especial a opção de perceber 50% da gratificação natalina ou 13º vencimento, a cada período, calculado sobre valor equivalente à remuneração que lhe seria devida no mês de início da licença.

§ 1º

É facultado ao servidor requerer antecipadamente o pagamento da gratificação referida no "caput", a ser efetuada no início do período da licença.

§ 2º

Na hipótese de opção pelo pagamento da gratificação natalina ou 13º vencimento, antecipadamente ou não, a retratação informada após o lançamento em folha, seja qual for o motivo de impediente da fruição da licença, não acarretará nenhum efeito de reversão ou estorno, ressalvados outros afastamentos, temporários ou definitivos, sem remuneração.

§ 3º

O pagamento antecipado da gratificação natalina ou 13º vencimento será ajustado no mês de dezembro nos termos dos artigos 104 e 105 da Lei complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

§ 4º

A antecipação dos valores devido a título de gratificação natalina ou 13º vencimento importa a aceitação da preservação do poder aquisitivo da data do recebimento, não cedendo quaisquer revisões a título de atualização monetária na data referida no parágrafo anterior, exceto os aumentos "stricto sensu".