Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e à otimização da prestação dos serviços públicos.
§ 1º
O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para exoneração a pedido e aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, bem como licença especial de reconversão funcional.
§ 2º
O Programa se destina aos servidores públicos estaduais, estatutários estáveis, que preencherem os requisitos postos no regulamento, que será editado tendo em vista a necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança.
§ 3º
O servidor para aderir ao Programa exercerá a faculdade de formalizar exoneração a pedido, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou licença especial de reconversão, nos termos desta Lei e nos prazos nela previstos ou em seu regulamento, facultado ao Estado o deferimento ou não dos pedidos apresentados.
§ 4º
Os prazos fixados nesta Lei começarão a correr a partir da data de publicação do regulamento.