Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727 de 23 de Janeiro de 1996

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e à otimização da prestação dos serviços públicos.

§ 1º

O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para exoneração a pedido e aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, bem como licença especial de reconversão funcional.

§ 2º

O Programa se destina aos servidores públicos estaduais, estatutários estáveis, que preencherem os requisitos postos no regulamento, que será editado tendo em vista a necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança.

§ 3º

O servidor para aderir ao Programa exercerá a faculdade de formalizar exoneração a pedido, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou licença especial de reconversão, nos termos desta Lei e nos prazos nela previstos ou em seu regulamento, facultado ao Estado o deferimento ou não dos pedidos apresentados.

§ 4º

Os prazos fixados nesta Lei começarão a correr a partir da data de publicação do regulamento.