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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidade, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:

I

ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;

II

ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único

A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996