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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomos, terão suas competências definidas nos seus estatutos, bem como adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.

§ 1º

As entidades de que trata o "caput" filiarão, nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.

§ 2º

É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996