Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomos, terão suas competências definidas nos seus estatutos, bem como adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.
§ 1º
As entidades de que trata o "caput" filiarão, nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.
§ 2º
É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.