JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Aos municípios onde houver legislação versando sobre o desporto, ficará estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adaptação ao novo regramento.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996