Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Ficam assegurados os direitos previstos no artigo anterior aos profissionais não graduados que, até a data de publicação desta Lei, tenham comprovadamente exercido suas atividades por um período não inferior a 5 (cinco) anos, desde que sujeitem-se a curso de aperfeiçoamento e avaliação que o CEDERS indicar.