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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 62

As atuais entidades estaduais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.

Art. 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996