Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aos funcionários públicos em exercício no Conselho Regional de Desportos, fica assegurada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a opção pela designação para o Conselho Estadual de Desportos criado nos termos desta Lei.