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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 55

Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto, inscritos no regime público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para efeitos desta Lei.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996