Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O mandato de cada Juiz do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva, e serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único
Os juízes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos.