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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 40

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos em códigos.

§ 1º

Os códigos da justiça dos desportos, profissional e não-profissional, serão os propostos pelas entidades federais de administração do desporto aprovados pelo Conselho Superior de Desportos.

§ 2º

Até a aprovação dos códigos a que se refere o parágrafo anterior continuam em vigor os atuais códigos.

Art. 40, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996