Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos em códigos.
§ 1º
Os códigos da justiça dos desportos, profissional e não-profissional, serão os propostos pelas entidades federais de administração do desporto aprovados pelo Conselho Superior de Desportos.
§ 2º
Até a aprovação dos códigos a que se refere o parágrafo anterior continuam em vigor os atuais códigos.