Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na de nível médio será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltadas para o desporto de rendimento e participação.
Parágrafo único
As entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.