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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 22

O exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único

O ressarcimento das despesas com transporte, estada a alimentação não será considerado como remuneração.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996