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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Desportos terá duração de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.

§ 1º

Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos.

§ 2º

A falta de qualquer conselheiro a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez), por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente obrigatoriamente comunicar o fato ao Governador do Estado, para efeito de preenchimento da vaga.

Art. 19, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996