Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Desportos terá duração de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.
§ 1º
Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos.
§ 2º
A falta de qualquer conselheiro a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez), por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente obrigatoriamente comunicar o fato ao Governador do Estado, para efeito de preenchimento da vaga.