Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Enquanto os municípios não fixarem, na forma da lei, normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação federal e desta Lei.
Parágrafo único
As ligas não poderão utilizar os termos "Liga Estadual, Liga Riograndense ou Liga do Rio Grande do Sul" e, nem declarar campeões estaduais.