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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

Enquanto os municípios não fixarem, na forma da lei, normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação federal e desta Lei.

Parágrafo único

As ligas não poderão utilizar os termos "Liga Estadual, Liga Riograndense ou Liga do Rio Grande do Sul" e, nem declarar campeões estaduais.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996