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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.

Parágrafo único

As entidades referidas no "caput" poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do desporto de mais de um sistema.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996