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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

O desporto estadual abrange práticas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta Lei, e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º

A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.

§ 2º

A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996