Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O desporto estadual abrange práticas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta Lei, e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º
A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º
A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.