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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10717 de 16 de Janeiro de 1996

Altera dispositivos das Leis nºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.

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Art. 2º

O Anexo Único referido no artigo 3º da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, que estabelece os percentuais de representação atribuíveis aos diversos cargos comissionados do Poder Executivo e de suas autarquias, passa a vigorar conforme dispõe o Anexo IV desta Lei.

§ 1º

Poderão ser promovidos em regime especial, segundo o que dispõe o art. 3º, e seu § 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo, na redação dada pelo art. 3º desta Lei, os cargos comissionados referidos na letra "a" do inciso II do Anexo IV desta Lei, bem como os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:

I

Coordenador;

II

Delegado Regional de Saúde;

III

Chefe de Divisão;

IV

Chefe de Hospital;

V

Coordenador de Programas;

VI

Coordenador de Projetos;

VII

Delegado Regional;

VIII

Gestor de Fundos;

IX

Chefe da Casa de Cultura Mário Quintana;

X

Chefe de Instituição Cultural;

XI

Coordenador Regional;

XII

Coordenador Regional de Educação.

XIII

Coordenador Regional de Participação Popular.

XIV

Gerente Operacional.

XV

Coordenador da Assessoria Jurídica;

XVI

Coordenador da Assessoria de Comunicação Social;

XVII

Coordenador de Produção e Eventos.

XVIII

Assessor de Comunicação Social

XIX

Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil;

XX

Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil.

§ 2º

A designação na forma do disposto no parágrafo anterior exclui a percepção das vantagens previstas no artigo 7º da Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991.

§ 3º

VETADO

Art. 2º, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10717 /1996