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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 107 de 03 de Dezembro de 1847

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Art. 2º

O mesmo Presidente mandará prestar a Camara Municipal da Cruz Alta a quantia de um conto de reis para as despezas da exploração, que deverá ser feita por pessoas entendidas sob a direcção de um Engenheiro que d'essa trabalho fôr pelo Presidente encarregado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 107 /1847