Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 107 de 03 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O mesmo Presidente mandará prestar a Camara Municipal da Cruz Alta a quantia de um conto de reis para as despezas da exploração, que deverá ser feita por pessoas entendidas sob a direcção de um Engenheiro que d'essa trabalho fôr pelo Presidente encarregado.