Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10598 de 20 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa das Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta lei, para:
I
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e as contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente;
II
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;
III
atender "Outras Despesas Correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.
§ 1º
A abertura de crédito suplementar somente será possível para grupo de despesa já existente em projeto/atividade constante na Unidade Orçamentária a que se referir.
§ 2º
Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.