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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10598 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa das Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1996.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e as contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;

III

atender "Outras Despesas Correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para grupo de despesa já existente em projeto/atividade constante na Unidade Orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10598 /1995