Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10598 de 20 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa das Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas e despesas que constam desta lei, a preços de julho de 1995, serão atualizadas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1995.
§ 1º
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.
§ 2º
As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes no mês imediatamente anterior.
§ 3º
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado do mês imediatamente anterior.
§ 4º
O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor em nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:
I
do saldo no início do mês;
II
das suplementações e reduções do mês;
III
dos empenhos do mês;
IV
do saldo no fim do mês.