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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10598 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa das Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1996.

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Art. 2º

A despesa das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, para o exercício econômico-financeiro de 1996, é fixada, a preços de julho de 1995, em R$ 307.732.696,00 (trezentos e sete milhões, setecentos e trinta e dois mil e seiscentos e noventa e seis reais) e será executada em conformidade com as tabelas anexas denominadas PROGRAMA DE TRABALHO de cada Fundação, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica estabelecias pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10598 /1995