Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10575 de 09 de Novembro de 1995
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a renunciar ao direito de preferência no aumento de capital da SULGÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado do Rio Grande do Sul continua com o controle acionário da SULGÁS como previsto no artigo 5º da Lei nº 9.128, de 07 de agosto de 1990, alterado pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992.