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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10575 de 09 de Novembro de 1995

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a renunciar ao direito de preferência no aumento de capital da SULGÁS.

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Art. 2º

O Estado do Rio Grande do Sul continua com o controle acionário da SULGÁS como previsto no artigo 5º da Lei nº 9.128, de 07 de agosto de 1990, alterado pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10575 /1995