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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10575 de 09 de Novembro de 1995

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a renunciar ao direito de preferência no aumento de capital da SULGÁS.

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Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, como acionista majoritário da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, fica autorizado a renunciar ao direito de preferência na subscrição de ações preferenciais, para aumento de capital, em favor da acionista Petrobrás Distribuidora S.A. conforme estabelece o Estatuto Social da Empresa.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10575 /1995