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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10559 de 19 de Outubro de 1995

Cria o Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Promotores de Justiça e os servidores dos quadros auxiliares do Ministério Público em exercício nas Comarcas não abrangidas pelo Serviço Biomédico de que trata esta lei, poderão ser atendidos pelas Unidades Sanitárias locais.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10559 /1995