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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1050 de 22 de Maio de 1876

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Art. 1º

a lei n. 502 de 1862 não tem applicação aos serventuarios dos cargos de justiça de que trata a mesma lei e que forão providos antes de sua promulgação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1050 /1876