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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 105 de 29 de Novembro de 1847

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Art. 3º

Fica elevada a oito contos de reis a quantia marcada na Lei n.° 21 de 21 Abril do anno de 1846, para a abertura da Picada, que da mesma Villa de Santo Antonio, segue para cima da serra.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 105 /1847