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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 105 de 29 de Novembro de 1847

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Art. 2º

Tirada a planta da ponte, se porá em arrematação a sua construcção, que não poderá exceder da quantia de dous contos e quinhentos mil rs: se não houver quem arremate, será a Camara Municipal incumbida d'administrar a construcção da ponte, compromettendo-se a fazel-a segundo a planta por aquella quantia.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 105 /1847