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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10428 de 10 de Julho de 1995

Reajusta os salários dos empregados do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos Trabalhadores Portuários Sindicalizados, e no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10428 /1995