Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 104 de 29 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Outro sim fica authorisado á despender as quantias precisas com estas obras, que serão feitas por arrematação ou administração, como mais conveniente parecer ao mesmo Presidente.
Art. 2º
Ficão revogadas as disposições em contrario.