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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 104 de 29 de Novembro de 1847

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Art. 2º

Outro sim fica authorisado á despender as quantias precisas com estas obras, que serão feitas por arrematação ou administração, como mais conveniente parecer ao mesmo Presidente.

Art. 2º

Ficão revogadas as disposições em contrario.