Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 104 de 29 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da Provincia fica authorisado á mandar balisar a Lagoa Mirim, e á augmentar se julgar conveniente, o numero de balisas, e boias na Lagoa dos Patos, além das designadas no plano do Capitão Tenente Lamare.