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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10355 de 30 de Dezembro de 1994

Concede o direito à incorporação da função gratificada de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994.

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Art. 1º

Aos sargentos, cabos e soldados da Brigada Militar que serviram como Agentes de Segurança do Gabinete do Governador, no período de 15 de março de 1993 a 1º de janeiro de 1995, ininterruptamente, é concedido o direito à incorporação da função gratificada de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, na forma que dispõem os artigos 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, face à excepcional redução do mandato governamental iniciado a 15 de março de 1991.

Parágrafo único

O disposto no "caput" não se aplica àqueles sargentos, cabos e soldados que requererem a dispensa da função no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 15 de março de 1995.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10355 /1994